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A Exclusão do Terço Constitucional da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal: Uma Análise Técnica do PL 4165/2024

  • Foto do escritor: Guimarães & Garcia
    Guimarães & Garcia
  • 4 de ago.
  • 3 min de leitura
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O Projeto de Lei nº 4165/2024, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe relevante modificação na sistemática de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento, com reflexos diretos para a gestão jurídica e contábil das empresas.



1. Contexto Normativo e Objeto do Projeto

O PL objetiva alterar o §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, especificamente para excluir expressamente o adicional de 1/3 de férias (o chamado terço constitucional) do rol das parcelas que integram o salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A proposta legislativa pretende inserir uma nova alínea no referido dispositivo legal, classificando o terço constitucional como verba de natureza indenizatória, portanto não sujeita à incidência de contribuição previdenciária patronal.


2. Divergência Jurisprudencial: STJ versus STF

A matéria não é nova no plano judicial e está envolta em relevante controvérsia jurisprudencial:


•    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o adicional de 1/3 de férias possui natureza indenizatória, por se tratar de um acréscimo constitucional decorrente de interrupção do contrato de trabalho, não representando contraprestação por trabalho efetivo. Assim, estaria excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária (ex.: REsp 1.230.957/RS).

•    Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 20 – RE 565.160), fixou tese no sentido de que é constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos habitualmente ao empregado, incluindo-se aí o terço de férias, por se tratar de verba de natureza remuneratória.

Essa dissonância entre os tribunais superiores tem gerado instabilidade jurídica, ensejando ações judiciais por parte dos contribuintes e dificuldades para a Receita Federal no controle da arrecadação.


3. Impactos Práticos da Proposta para o Empregador

Caso o PL 4165/24 seja aprovado nos termos atuais, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias trará efeitos financeiros relevantes para o empregador, especialmente em setores com grande volume de mão de obra e rotatividade.

Dentre os principais reflexos práticos, destacam-se:

•    Redução direta da carga tributária previdenciária incidente sobre a folha de pagamento;

•    Simplificação nos cálculos da folha e diminuição do risco de autuações fiscais relacionadas ao tema;

•    Possibilidade de revisão de políticas internas de gestão de passivos previdenciários com foco na legalidade e eficiência;

•    Maior previsibilidade orçamentária e fiscal na apuração dos encargos trabalhistas periódicos.

No entanto, é preciso observar que a aprovação do PL não produz efeitos automáticos e imediatos. A norma dependerá de tramitação completa no Congresso Nacional, sanção presidencial e, possivelmente, regulamentação pela Receita Federal do Brasil, conforme a complexidade da alteração.


4. Avaliação Jurídica Estratégica

Sob a ótica do direito previdenciário patronal, a exclusão do adicional de férias da base de cálculo da contribuição social representa um avanço em direção à racionalização e desoneração da folha, compatível com princípios constitucionais como o da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) e da legalidade tributária (art. 150, I, CF).

Além disso, a medida se alinha ao modelo de segurança jurídica e previsibilidade exigido pelas empresas no cumprimento das obrigações acessórias, especialmente em um cenário de alta complexidade legislativa e interpretativa no campo do direito do trabalho e previdenciário.


5. Considerações Finais

A tramitação do PL 4165/24 deve ser acompanhada com atenção por todos os empregadores e profissionais responsáveis pela gestão jurídica e contábil das empresas. Trata-se de um tema sensível, com impactos fiscais e previdenciários relevantes, especialmente no que se refere à composição da folha de pagamento e à redução de encargos patronais.

A análise prévia da norma, mesmo antes de sua eventual promulgação, permite a antecipação de riscos, revisão de condutas e o alinhamento estratégico à legislação em construção — sempre com respaldo técnico e dentro dos limites da legalidade.


📚 Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e visa contribuir para o debate jurídico sobre matéria de interesse previdenciário patronal. Recomenda-se a consulta individualizada para casos concretos, à luz da legislação vigente e da jurisprudência aplicável!

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